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Comentário · há 7 anos
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Comentário · há 8 anos
Caso: Juiz mantem a audiência conciliatória, com ameaça de aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal, a despeito de ambas as partes expressamente pedirem sua não realização. D.Venia, entendo que dessa forma, se espanca o NCPC em seu art. 334: § 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

Lado outro, insistindo no comparecimento pessoal, viola novamente o caderno processual e, em uma visão mais ampla, até mesmo as prerrogativas profissionais, tirando do causídico (e da parte) o direito de representação, nos exatos termos do mesmo art. 334: § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Por derradeiro,como cediço , conciliar não é uma imposição legal, mas uma possibilidade. Vislumbro nessa decisão reprochável autoritarismo, com todo respeito ao julgador.
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