I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Lado outro, insistindo no comparecimento pessoal, viola novamente o caderno processual e, em uma visão mais ampla, até mesmo as prerrogativas profissionais, tirando do causídico (e da parte) o direito de representação, nos exatos termos do mesmo art. 334: § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Por derradeiro,como cediço , conciliar não é uma imposição legal, mas uma possibilidade. Vislumbro nessa decisão reprochável autoritarismo, com todo respeito ao julgador.